codigo mineração
Engenharia de Minas
Pesquisa de Depósitos Minerais
CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Belo Horizonte, MAIO de 2014
2.0 INTRODUÇÃO
3.0 CAPITULO I
4.0 CAPITULO II
5.0 CAPITULO III
6.0 CAPITULO IV
7.0 CAPITULO V
8.0 CAPITULO VI
9.0 CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As empresas minerárias em que disputam a autorização para pesquisa e lavra, ou que já forem titulares de direitos minerários para os mesmos, ficam obrigadas a arquivarem no Departamento Nacional de Produção Mineral, seus atos constitutivos, estatutos, contratos sociais e eventuais alterações ao longo de tempo, tendo o prazo de no máximo 30 dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio. Caso a empresa minerária não cumprir este prazo estabelecido, estará sujeita as seguintes sanções:
1- Advertência;
2- Multa, sendo que se não cumprir as exigências do Artigo 81 – Parágrafo único, no prazo de 30 dias da imposição da multa inicial, poderá ser aplicada multa em dobro, e assim sucessivamente, a cada 30 dias subsequentes.
De acordo com o Art. 83, emprega-se à propriedade mineral o Direito Comum, exceto as restrições impostas, como nos artigos 87 e 57 descritos abaixo:
Art 87. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Governo Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade. Art. 57. No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou destinação econômico-social. Para ficção legal, também são considerados móveis as energias que possuam valor econômico, os