codigo dos contratos publicos
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro
Alterações introduzidas pelos :
- Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro;
- Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, com início de vigência em 1 de Setembro de 2010;
- Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro, com entrada em vigor 30 dias após a sua publicação, - Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2012,
- Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho, com início de vigência em 11 de Agosto de 2012.
Este documento constitui um instrumento de trabalho e não dispensa a consulta do Diário da República
Nota:
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho dispõe o seguinte:
“Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir dessa data e à execução dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Nos contratos a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos na redação introduzida pelo presente diploma, em que tenha sido prestada caução por aplicação do capítulo ix do título ii da parte ii do Código, o adjudicatário pode requerer à entidade adjudicante a sua liberação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 295.º do
Código.
3 - A alteração ao n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos só produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à revisão do projeto de execução.” Este documento constitui um instrumento de trabalho e não dispensa a consulta do Diário da República
CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
PARTE I
Âmbito de aplicação
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente