codigo do consumidor
Sem embargo, é imperiosa a atuação do legislador, do aplicador do direito e da sociedade para assegurar a efetividade dos princípios constitucionais e promover o desenvolvimento econômico baseado na justiça social e na realização dos objetivos elencados no art. 3º da Constituição Federal, em especial o desenvolvimento nacional (inciso II), na medida em que um mercado de consumo justo e equilibrado favorece condições à geração de empregos, aumento da arrecadação de tributos e contribuições e do fluxo de capitais.
O cerne deste trabalho é analisar a tutela dos direitos do consumidor e seus reflexos no exercício da empresa. Para tanto, destacou-se para perscrutação os Capítulos V (Das Práticas Comerciais) e VI (Da Proteção Contratual) do CDC, pois são aqueles que têm relação direta com o titular da empresa, na condição de fornecedor. Embora o conceito de fornecedor, insculpido no art. 3º do diploma legal, englobe também os profissionais autônomos, as pessoas jurídicas de direito público, de direito privado (não caracterizadas como sociedade empresárias) e os grupos não personificados, são os fornecedores empresários aqueles que preponderam nas relações de consumo e, por isso mesmo, ganham importância nos casos concretos apreciados pelos Tribunais.
1. A OFERTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O empresário ao atuar no mundo dos negócios realiza dois tipos de atividade: a produção e a comercialização - produzir em grande escala e por em circulação os bens de consumo. O Código de Defesa do Consumidor dispõe de um Capítulo que disciplina as práticas comerciais visando somente à comercialização do que é produzido, ou seja, o CDC regulamenta o produto ou o serviço que é posto à disposição do consumidor desde a fase pé-negocial até a fase pós-negocial.
Diante das constantes evoluções tecnológicas que imprimem novas práticas comerciais aos empresários (v.g. a contratação à distância e no meio virtual), a proteção da autonomia privada fica cada vez mais