codigo de obras comentado
Das Instalações Prediais Hidráulico-Sanitárias
Art. 81 - Todos os edifícios construídos em logradouro públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se dessas redes.
A obrigação que trata o artigo supra-transcrito é aquela que determina para todas as edificações construídas em espaço público onde possuam redes de água potável e de esgoto, consequentemente utilizarão os meios que este possui.
Art. 82 - Quando a rua não tiver rede de água, o edifício deverá possuir pólo adequado para abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais. Trata o artigo acima transcrito que cuja a rua que não possuir rede de água, a construção terá que construir um pólo apropriado para abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de águas superficiais.
Art. 83 - Quando a rua não possuir rede de esgoto, o edifício deverá ser adotado de fossa séptica, cujo efluente será lançado em poço absorvente.
O artigo supra, como se observa, fala que quando não tiver uma rede de esgoto, deverá ser construido uma fossa séptica, que deverá ser lançado em poço absorvente.
Art. 84 - A distância mínima entre o pólo abastecedor de água potável e o poço absorvente será de 10m (dez metros), devendo aquela situar-se em nível superior a esta.
O preceito contido no artigo em estudo é plenamente justificável, determinando a distância de 10m (dez metros), em nível superior entre o pólo abastecedor de água potável e o poço absorvente.
Art. 85 – Cada edifício deverá ter uma ligação própria para água e esgoto, não podendo uma só ligação servir a mais de um edifício.
O código prevê que para cada obra é obrigatório uma ligação individual para água e esgoto, proibido determinantemente uma ligação para mais de uma obra.
Art. 86 – Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo, uma bacia auto-sifonada, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto ou à