CODIGO DE ETICA DO AGENTE DE VIAGENS 2
Código de Ética da Associação Brasileira das Agencias de Viagens
SEÇÃO I – OBJETO
Art.1º - Este código regula relações de mercado das agências de viagens, em regime de livre iniciativa, com caráter obrigatório para as filiadas à Associação Brasileira de Agências de Viagens
– ABAV, recomendatório para as demais, subsidiário para o Legislativo, Executivo e Judiciário, e de proposta para o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação das Atividades Turísticas –
CONARTUR.
SEÇÃO II – PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2º - As agências de viagens são empresas privadas que devem exercer suas atividades em regime de liberdade de mercado e de lealdade de concorrência, sem vinculação direta ou indireta com órgãos de Governo, cabendo-lhes zelar pela imagem da categoria e pela qualidade dos serviços turísticos que oferecem, vendem ou prestam.
Parágrafo único - As agências de viagens vinculadas a associação de funcionários de órgãos de
Governo, da administração direta ou indireta, evitarão a oferta de serviços turísticos a seus associados em condições lesivas ao regime de lealdade de concorrência.
Art. 3º - O exercício das atividades das agências de viagens deve ser baseado na ética e na aptidão técnica de seus dirigentes, empregados e prepostos.
Art. 4º - São consideradas infrações éticas das agências de viagens:
I - aviltamento de preços;
II - repasse de comissões a “free-lancers” e consumidores;
III - oferta de vantagens predatórias em licitações;
IV - oferta de condições de preço abaixo do preço de custo;
V - aliciamento de clientela;
VI - pagamentos, a qualquer título, a funcionários de outras agências, sem conhecimento de seus dirigentes; VII - prestação de informações incorretas sobre concorrentes.
Art. 5º - São consideradas infrações técnicas das agências de viagens;
I - seleção inadequada de fornecedores, empregados e prepostos;
II - desconhecimento dos fundamentos básicos da atividade;
III - prestação de informações incorretas aos consumidores.