codigo de edificaçoes de Itumbiara
ESTADO DE GOIÁS
LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2.002
“INSITITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇOES PARA O
MUNICIPIO
DE
ITUMBIARA E
DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
“A CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA ESTADO DE
GOIÁS, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI”:
TITÚLO I
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
APLICAÇÃO DO CÓDIGO
Art. 1º - Este Código de Edificações disciplina toda construção ou demolição realizada no Município de Itumbiara, por qualquer proprietário. Art. 2º - O objetivo deste Código é disciplinar a aprovação, a construção e fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto e higiene dos usuários e demais cidadãos, associados à observância às regras sociais já existentes.
CAPÍTULO II
PROCESSAMENTO DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES
SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA CONSTRUIR
Art. 3º - Toda construção terá um construtor responsável técnico e obedecerá a um projeto elaborado por profissional legalmente habilitado.
MUNICÍPIO DE ITUMBIARA
ESTADO DE GOIÁS
Art. 4º - São considerados legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os profissionais que satisfizerem às exigências da legislação do exercício das profissões de Engenheiro e Arquiteto e a legislação.
§ 1º - As firmas e os profissionais legalmente habilitados deverão, para o exercício de suas atividades em Itumbiara, estar inscritos e quites com a Prefeitura. registro especial.
§ 2º - Para a inscrição acima a Prefeitura manterá um
§ 3º – Os profissionais envolvidos direta ou indiretamente na aprovação de projetos e/ou construção não poderão apresentar serviços técnicos ou ser responsáveis por obras, mesmos que habilitados pelo CREA .
SEÇÃO II
APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 5º - A aprovação dos projetos se dará em três etapas: l - Análise prévia do projeto arquitetônico, a se dar mediante a apresentação de apenas um jogo de cópias do projeto de arquitetura e da escritura do terreno; II-