codigo de defesa do consumidor
Maria Mariah
etica e cidadania organizacional
Código de defesa do consumidor
Prof. daniel
Mendonça
2014
O código de defesa do consumidor (CDC) veio para estabelecer confiança e respaldo aos consumidores e as empresas fabricantes ou aos revendedores.
Em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078/90, que é mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Esta lei veio com toda a força para proteger as pessoas que fazem compras ou contratam algum serviço. É um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegem os consumidores e coloca os órgãos e entidades de defesa a seu serviço.
Punindo os que praticam elícitos ou violam os direitos, conscientizando os consumidores de seus direitos e deveres, e aos fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços, sobre suas obrigações perante aos seus clientes, pois estabelecendo confiança com seus clientes consequentemente aumentam o consumo de seus produtos contribuindo assim para o desenvolvimento de seu município, estado ou país.
PRODUTOS IMPORTADOS
RESPONSABILIDADE
O importador é tão responsável pelo produto quanto qualquer fabricante. Deve prestar assistência técnica, repor peças e trocar produtos com defeito (Arts. 12 e 32, CDC).
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994). X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994). Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregadas, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.