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OBRIGAÇÕES E DEVERES DAS PARTES NO CONTRATO INDIVIDUAL DE EMPREGO. (Resumo do Livro do Prof. José Augusto Rodrigues Pinto)
1. OBRIGAÇÕES E DEVERES: DISTINÇÃO CONCEITUAL
Bilateral e comutativo, o contrato individual de emprego gera obrigações equivalentes para ambos os contratantes.
Não me abstendo de registrar a polêmica sobre a matéria, tenho que dever é aquele estado de sujeição difuso que permite a qualquer um exigir do outro um certo agir ou comportar-se. Já a obrigação é aquele estado de sujeição identificado, decorrente de lei ou contrato que permite a pessoa certa exigir de outra certa pessoa, a ela vinculada por uma relação jurídica, um certo agir ou comportar-se.
Porém, a maioria dos autores que empregam as duas expressões lhes dá um sentido sinônimo, ligando a expressão deveres mais à figura do empregado, por sua condição de subordinado.
2. OBRIGAÇÕES FUNDAMENTAIS
Só há duas obrigações fundamentais, simetricamente distribuídas entre os contratantes:
a) para o empregado – obrigação de trabalhar
A obrigação fundamental do empregado se mostra pela própria celebração do contrato e inicia-se, a rigor, antes mesmo da prestação do trabalho, no momento em que colocar sua energia pessoal à disposição do empregador, já que a prestação do trabalho é decorrência da efetiva utilização da energia subordinada.
b) para o empregador – retribuir o trabalho recebido com o salário.
A obrigação fundamental do empregador é contraprestacional porque sem a disponibilidade da energia não pode ser exigido o correspondente pagamento. Mas, do mesmo modo que acontece com o empregado, a disponibilidade da energia, e não sua efetiva utilização, basta para dinamizar a contraprestação, porque a subordinação jurídica forjada pela relação de emprego deixa à discrição do empregador utilizar ou não a energia subordinada em proveito do empreendimento.
3. OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES
Completam, pela dinâmica da relação, as duas