Codigo Civil
Artigo 67º – Capacidade Jurídica
As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste a sua capacidade jurídica.
Artigo 122º – Menores
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.
Artigo 123º – Incapacidade dos menores
Salvo disposição em contrario, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.
Artigo 124º – Suprimento da incapacidade dos menores
A incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispõe nos lugares respetivos.
Artigo 138º – Pessoas sujeitas a interdição
Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.
As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.
Artigo 139º – Capacidade do interdito e regime de interdição
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.
Artigo 152º – Pessoas sujeitas a inabilidade
Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Artigo 153º – Suprimento da inabilidade
Os inabilitados são assistidos por um curados, a cuja autorização estão sujeitos os atos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstancias de cada caso, forem especificados na sentença.
A autorização do curador