Codigo civil

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R: Segundo alguns juristas como Miguel Reali, o atual código civil não nasceu velho. ”Ele não ficou parado por 26 anos, o texto enviado ao Congresso Nacional em 1975 foi estudado e alterações foram feitas. E o grande e saudoso jurista Josaphat Marinho [senador falecido em 2002]. O Código surge novo, tendo sido submetido a discussões variadas desde a publicação do primeiro anteprojeto, em 1972.”
Tendo como entendido, o Código Civil Brasileiro foi sofrendo adaptações diante dos novos desafios produzidos com a constante transformação da sociedade.

2) Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
R: Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência).
Ex: 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento.
Ex: parágrafo único do art. 927 do CC de 2002.

3) Dê três exemplos que representem a constitucionalização do Direito Civil brasileiro.
A constitucionalização do direito civil, também chamada de direito civil constitucional, nada mais é do que a imposição de uma leitura dos institutos de direito civil conforme a Constituição Federal. A norma não deixa de ser de direito privado, mas direito privado interpretado conforme a Constituição. Exemplos:
1. Concessão de alimentos nas uniões homoafetivas é o artigo 1.694, CC, interpretado à luz da dignidade da pessoa humana e da isonomia constitucional.
2. Teoria dos contratos o contrato não pode ser um instrumento de abuso econômico, um instrumento de opressão. Assim, a teoria do contrato foi reconstruída com o objetivo de, sem aniquilar a autonomia da vontade (Teoria Liberal dos contratos), condicioná-la a parâmetros constitucionais, a exemplo da

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