Codigo civil 01 a 08
Pessoa Natural – ser humano enquanto sujeito destinatário de direitos e obrigações. O seu surgimento decorre do nascimento com vida. Tornando-se sujeito de direito.
Lei de registros públicos (Lei n 6015\73) Art 50, quinze dias para registro de nascimento (ou três meses para longa distância).
Nascituro é o que esta por nascer, mas já concebido no ventre materno(art 2). Possui mera expectativa de direito art 7 titular de direitos personalíssimos .
Tem direito a doação, herança, nomear curador, direito a vida, exame de DNA e alimentos. Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. Capacidade de direito ou de gozo é a aptidão que o ordenamento jurídico atribui às pessoas ou grupos de pessoas. Não possuem aptidão para exercer pessoalmente seus direitos e praticam atos Jurídicos com algumas limitações (incapacidade) Art 3- interdição art 1177 a 1186CC. At4 ( zona Intermediária. Os ébrios habituais a incapacidade pode ser total ou parcial depende do grau. Na interdição se da a curatela. Os excepcionais (síndrome de down,tem uma atenção especial). Prodigo (art 1782) CC Silvícolas (legislação especial) art 4 par. Único A situação depende de provas . Lei 5371/67 Funai Lei 6001/73 (estatuto do Índio – Absolutamente Incapaz) Representação – depende de provas e supre a incapacidade – os atos do absolutamente incapaz pode ser nulo. Os atos do relativamente incapaz podem ser anuláveis.(art 1691 e 1692 CC) art 119 Art 166, I
Emancipação – a menoridade cessa aos 18 anos completos. É a declaração da maioridade Emancipação Registros Públicos Art 89, 90 Voluntaria art 5, I Judicial Legal ( casamento, emprego publico, colação de grau, econômico.)
Ato irrevogável os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho