codico etica fisioterapia
D.O.U nº. 182 - de 22/09/1978, Seção I, Parte II, Págs. 5265/5268
Aprova o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
A Presidente do Conselho federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª reunião ordinária, realizada em 1 e 2 de julho de 1978, no exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º, da lei nº. 6.316 de 17 de dezembro de 1975. RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com esta é publicado.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 1978
VLADIMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
SONIA GUSMAN
PRESIDENTE
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10 DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas profissões.
Art. 6º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e