COD. URBANISMO ARACAJU
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU
Secretaria Municipal de Governo
LEI Nº 19, DE 10.06.1966
LEI Nº 19, DE 10.06.1966
Código de Urbanismo
Município de Aracaju.
do
CAPÍTULO I
Zona Residencial
Art. 1º - Em todas as áreas residenciais localizadas na orla marítima e ribeirinha, os edifícios terão no máximo três (3) pavimentos ou quatro (4) pavimentos, quando o térreo for totalmente vazado, ficando os outros três (3) sobre pilotis de 2,20mts. de altura; sua taxa de ocupação será de 80%.
§ Único - As exigências contidas neste artigo referem-se exlcusivamente a "filas de quadras", inicialmente paralelas ao mar e aos rios.
Art. 2º - As quadras que se seguirem à primeira, definida no artigo anterior, terá seu gabarito acrescido sempre de dois (2) pavimentos; sua taxa de ocupação será de 60%.
Art. 3º - No caso dos artigos anteriores, será válido o uso de cota de utilização dosi (2).
§ 1º - Qunado for usado a cota de utlização os edifícios ficarão soltos no terreno, não marginado os lotes, num afastamento mínimo, de dois (2) metros. § 2º - Na zona residencial, o gabarito máximo será de sete (7) pavimentos e de oito (8) pavimentos, quando o térreo for em pilotis.
Art. 3º - As casas térreas ou e dois (2) pavimentos terão taxas de ocupação de 70% generalizada.
§ único - Nos lotes comprovadamente pequenos, de menos de 160 mts², a Prefeitura poderá aceitar a taxa de ocupação de 80%.
Art. 5º - Todas as habitações terão recuo indistintamente, em qualquer zona residencial de, no mínimo, três (3) mts., exceto em ruas especiais, que irá além.
§ 1º - Os recuos das casas residenciais, serão marcados pela projeção dos edifícios no terreno.
§ 2º - Nos terrenos de esquina haverá recuo pelas duas ruas em função do exigido nestas artérias, exceto quando os lotes de esquina forem comprovadamente pequenos para dois (2) recuos, cabendo à Prefeitura determinar o recuo necessário.
§ 3º - Quando os lotes tiverem comprimentos de menos de