Cod sanitário
DECRETO N.º 12.342, de 27-09-78 ( Parte)
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n.º 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da
Saúde
LIVRO I
Saneamento Ambiental e Organização Territorial
TITULO ÚNICO
Artigo 1.º - O Saneamento Ambiental e Organização Territorial serão tratados em Normas Técnicas Especiais.
LIVRO II
Saneamento Básico
TÍTULO I
Sistemas de Abastecimento de Água e Disposição de Esgotos
Artigo 2.º - Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade sanitária competente. Artigo 3.º - Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às normas e especificações adotadas pelo órgão técnico encarregado de aprová-los.
Artigo 4.º - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas estabelecidas em normas e especificações:
• a água distribuída obedecerá aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade competente;
• as tubulações, peças especiais e juntas deverão ser de tipos e materiais aprovados pela ABNT , tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada;
• para fins de desinfecção ou de prevenção contra contaminações, à água distribuída deverá ser adicionado, obrigatoriamente, teor conveniente de cloro ou equivalente em seus compostos. A juízo da autoridade sanitária competente, poderão ser adotados, com a mesma finalidade, outros produtos ou processos, desde que utilizados, para esse fim, teores e aparelhamentos apropriados;
• a fluoretação da água distribuída obedecerá às