cocorico
São todos aqueles que, de modo direto ou indireto, atingem a vida do condenado por sentença penal irrecorrível.
ART.91 e 92 CP.
EFEITOS:
Primário: Imposição de sanção penal ou de medida de segurança é o principal efeito da condenação.
Secundário: Caracterização da reincidência, caso o condenado já tenho sido condenado por sentença penal irrecorrível. Revogação obrigatória ou facultativa do livramento condicional (arts.86 e 87). Revogação obrigatória ou facultativa do sursis anteriormente concedido (art.81) ou vedação de eventual concessão deste, em casos de reincidência em crime doloso. Inscrição do nome do réu no rol dos culpados. (CPP, artigo 393, II).
Extra-penal: GENÉRICOS E ESPECÍFICOS
Genéricos: Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (NATUREZA CÍVEL)
Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) Dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
b) Do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
ESpecíficos: Não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.
I)PERDA DE CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDATO ELETIVO:
a) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
b) Quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a quatro anos nos demais casos.
II) A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela, ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado
III) A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. obs: O juiz competente para conceder os efeitos da condenação é o juiz do PROCESSO.
DA REABILITAÇÃO
Trata-se