Cobrança
Com efeito, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de imputar ao denunciado a prática da traficância, isso porque o réu jamais foi flagrado comercializando a droga apreendida, e ou a entregando a qualquer titulo a terceiros e que consoante declaração do próprio acusado que às vezes ajuda seu amigo.
Já em relação a conduta prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06, é inerente ao agente, a existência de um animus associativo, ou seja, há necessidade de um ajuste prévio no sentido da formação de um vinculo associativo de fato, esse é o entendimento pacifico de nosso doutrinadores
A doutrina e jurisprudência são majoritárias no sentido de que, para haver delito de tráfico deve haver demonstração de mercancia, o que não ocorreu no caso vertente.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao acusado a autoria pela prática de tráfico de drogas. De acordo com o art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal:
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Sendo assim, o acusado deve ser ABSOLVIDO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
DOS POSÍVEIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA
Embora nítida a tese da absolvição por não estar comprovado o crime de tráfico, convêm demonstrar outras situações que devem ser observadas por Vossa Excelência. Verificando a situação do acusado, é possível concluir que o réu é primário e de bons antecedentes e possui residência fixa.
Ocorre que o artigo 33 preve um pena de 5 a 15 anos, porem o principio da proporcionalidade, exige que a pena seja tempo necessário, adequada e compatível com o grau de ofensividade do delito, podendo assim fixar abaixo do mínimo legal.
O reu em seu depoimento confessou espontaneamente o delito que lhe é imputado, em razão disso inegável ser ele