COBRANÇA INDEVIDA
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, motorista, portador da carteira de identidade de n.º XXXXXXXXX expedida pelo IFP – RJ, inscrito no CPF n.ºXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXX, Quadra 29, Lote 07, Coelho, São Gonçalo – RJ, CEP: XXXXXXX vem através de seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo e endereço profissional consignado no rodapé, para fins do art. 39, I do CPC, propor a presente:
AÇÃO DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPARAÇÃOPOR DANO MORAL
Em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica privada prestadora de serviços de interesse coletivo, com filial na Avenida Presidente Vargas, nº 3131, 11º anda, Rio de Janeiro – RJ, CNPJ: 66.970.229/001-67, NIRE 35.210.477.503, com fundamentos de fatos e de direito que passa a expor.
DA TUTELA ANTECIPADA
A Lei nº 8.952/94 deu nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, estabelecendo a possibilidade do juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."
Conforme Novély Vilanova da Silva Reis, em artigo publicado no Repertório IOB de jurisprudência nº 12/96, pág. 214:
"O juiz precisa se convencer não é da verossimilhança da alegação, mas sim da 'probabilidade' da procedência da causa. Convencido desse provável resultado, ele pode antecipar, parcial ou totalmente, os efeitos da tutela pretendida. Isso é uma forma de prestação jurisdicional instantânea, de modo a superar o desprestígio do processo em virtude do