Cobrança de cheque
A cobrança de cheque sem fundo é uma prática constante no cotidiano brasileiro, sendo corriqueiro o seu tratamento no âmbito cível.
Inicialmente, visando analisar-se a questão de forma adequada, inclusive abordando qual a medida judicial a ser utilizada, é necessário identificar primeiramente se o cheque sem fundo, devolvido pelo Banco-Sacado, está prescrito ou não. A partir desta constatação, saberemos qual a via de cobrança correta a ser utilizada. O prazo de prescrição do cheque é de 06 (seis) meses, contados da data de expiração da apresentação no Banco-Sacado, que é de 30 (trinta dias) para cheque da mesma praça e de 60 (sessenta) dias para outras praças, contados da data de sua expiração. Na prática costuma-se dizer que “cheque da mesma praça prescreve em 7 meses e cheque de outras praças prescreve em 8 meses".
Após está analise, acerca da prescrição ou não do cheque, podem surgir duas hipótese “A” cheque não prescrito e “B” cheque prescrito.
Não estando prescrito o cheque, nos termos do art. 585, I, do CPC (Código de Processo Civil), estes serão considerados “títulos executivos extrajudiciais”, embora assim considerados, os cheques gozam de presunção “JURIS TANTUM” de legitimidade, onde é importante a demonstração da causa “DEBENDI”, ou seja, a causa que deu origem ao débito. Portanto, torna-se necessário a apresentação de documentos hábeis a aparelhar o ajuizamento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra devedor solvente, nos moldes do Art. 566 e seguintes do CPC.
Óbviamente o devedor poderá opor-se à execução, por via de embargos à execução, observando todas as formalidades processuais que envolvem a questão, bem como apresentar Exceção de Pré-Executividade, matérias estas, que poderão servir de tema para outro artigo.
Caso o cheque esteja prescrito, por conta da redação atual do art. 1.102 "a" e seguintes do CPC, será cabível o ingresso de Ação Monitória, pois o exercício da Ação