COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL
Saulo de Tarcio Duarte - tributarista
Ainda sobre a Resolução do Senado Federal nº 33 que autoriza a cessão para cobrança da dívida ativa dos Municípios através das instituições financeiras brasileiras, passo às seguintes observações. A corrida continua nos bancos e
Prefeitura, mas nada de concreto tem sido feito. Medida de grande importância para o incremento da arrecadação própria dos Municípios de longo desejada pelas autoridades fazendárias municipais, tendo em vista os altíssimos índices de inadimplência e a baixa receita de tributos locais para os cofres das municipalidades. A cobrança será realizada através de endosso-mandato
A cobrança através de um sistema de endosso-mandato, respaldada na
Resolução nº. 33/2006 autoriza os Estados, Distrito Federal e os Municípios brasileiros a cederem sua dívida ativa consolidada para que as instituições financeiras procedam à cobrança. Estas passam a proceder com à cobrança como se fazenda fosse, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelas Resoluções nºs 40 e 43 ambas de
2001, do Senado Federal. A Confederação Nacional dos Municípios projeta a antecipação de receita em torno de 30% do montante dos créditos a serem cobrados pelos bancos.
É preciso ter muito cuidado para não ir com sede demais a jarra, afinal a
Resolução não deve ser meramente interpretada à luz própria em razão das demais regras de finanças públicas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Fazenda endossante não poderá dispor de atos para a endossatária que somente a
Fazenda Pública poderá fazer. Ë o caso da renúncia de receita que poderá ser questionada entre outros atos de fazenda. Quanto ao parcelamento também, mas este é mais simples porque nele a Fazenda não está