Coaçao e coerção
O termo Coação é empregado no mundo jurídico em dois sentidos distintos: como vício do ato jurídico e como força juridicamente organizada.
Como “vício” significa violência física ou psíquica que pode ser feita contra uma pessoa; é o constrangimento injusto para a obtenção de um ato, ou, a pressão exercida sobre um indivíduo para levá-lo a concordar com um ato. A vontade deixa de ser espontânea e, por isso, esta coação é um dos vícios possíveis dos atos jurídicos (art. 98 do CC), e o ato, praticado sob coação, é anulável (art. 147 do CC).
Quando dizemos que o Direito é dotado de coação, estamos tomando a palavra no seu segundo significado: como “força juridicamente organizada” para garantir o seu cumprimento.
O termo Coerção, ou coercibilidade é a possibilidade de se invocar o uso da força para a execução da norma jurídica, se necessário. A força passa a ser um “meio” a que o Direito recorre para se fazer valer, quando se revelam insuficientes os motivos que, comumente, levam os interessados a cumpri-la. Quando efetivamente, se recorre à força física, temos a “coação”.
Seja como exemplo, a ação de despejo por falta de pagamento. Enquanto há o pagamento, a força está em potência1, há a possibilidade de se recorrer a ela, se necessário, sendo essa formalidade de força essencial do Direito; quando se deixa de pagar o aluguel, há a execução compulsória (força em ato2), podendo chegar ao despejo.
1. Força em potência de “coerção” (coercibilidade, coercível). É a força como possibilidade de acontecer, como objeto de uma possibilidade de vir a ser.
2. Força em ato de “coação” (coatividade, coativo ou coercitivo). Significa que a força está acontecendo, se realizando, a força efetiva, atualizada e