CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1967 6.1. Contexto histórico A Constituição Brasileira de 1967 foi aprovada pelo Congresso Nacional o qual fora transformado em Assembléia Constituinte através do Ato Institucional n. 4, sendo atribuída a prerrogativa de poder constituinte originário. Os membros da oposição foram banidos e a Carta Constitucional foi organizada sob pressão e encomenda dos militares, os quais preconizavam legalizar e institucionalizar o regime ditatorial militar. A nova Carta foi elaborada pelo jurista Carlos Medeiros Silva e diversas alterações foram realizadas com a inserção de emendas, atos institucionais e atos complementares, sendo ratificada pelo Congresso no dia 24 de janeiro de 1967, vigorando a partir de 15 de março do ano corrente. Nesse ínterim, vale ponderar o que asseveram Marcos Arruda e César Caldeira: “A necessidade da elaboração de nova constituição com todos os atos institucionais e complementares incorporados, foi para que houvesse a reforma administrativa brasileira e a formalização legislativa, pois a Constituição de 18 de Setembro de 1946 estava conflitando desde 1964 com os atos e a normatividade constitucional, denominada institucional”.[9] Pode-se depreender a partir do posicionamento supra citado que esta Carta procurou institucionalizar o regime ditatorial, ampliando os poderes do Executivo em detrimento do Legislativo e Judiciário, engendrando uma organização hierárquica constitucional. O Poder Executivo exercia, com caráter exclusivo, a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder Judiciário e legislativo. Faz-se mister considerar que esta Carta Constitucional tornou-se, na maioria de suas matérias, inerte, devido à imposição do Ato Institucional n. 5 (1968) e pela Emenda n. 1 (1969). O poder era exercido por uma Junta Militar, denominada Comando Supremo da Revolução. Com a criação desta Junta, sucedeu-se diversos governos militares. Os líderes do movimento militar