Cntrato de trabalho vs prestação de serviços
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CONTRATO DE TRABALHO VS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSO contrato de trabalho é definido pelo artigo 1152º do Código Civil e, pelo artigo 10º do regime jurídico do contrato individual do trabalho, da seguinte forma:
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob autoridade e direcção destas.”
Desde que exista um trabalho prestado mediante retribuição, e em que esteja presente uma sujeição do prestador à autoridade e direcção de outrém, encontrar-nos-emos perante um contrato de trabalho, com aplicação de todas as regras que lhe são inirentes, nomeadamente no que respeita a férias, subsídio de férias e de natal, limitações ao período normal de trabalho, etc.
É de salientar que a posição de trabalhor no âmbito de um contrato de trabalho é incompatível com a de empresa, ou seja, a pessoa do trabalhador deverá ser uma pessoa singular e não uma pessoa colectiva.
A regra geral é de que um contrato de trabalho não necessita de ser reduzido a escrito para ser válido (princípio da liberdade da forma), podendo ser celebrado oralmente. No entanto deverá ser reduzido a escrito nos seguintes casos:
- Contrato-promessa de trabalho
- Contrato para prestação subordinada de teletrabalho
- Contrato de trabalho a termo
- Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro
- Contrato de trabalho em comissão de serviço
- Contrato de trabalho a tempo parcial
- Contrato de pré-reforma
- Contrato de cedência ocasional de trabalhadores
São sujeitos do contrato de trabalho, o empregador que é credor da prestação de trabalho, que dirige e orienta e, é devedor da retribuição, e o trabalhador que é aquele que é credor da retribuição ou salário e devedor da prestação de trabalho subordinado.
Perante a definição legal, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho:
. Subordinação económica
.