Cnsp 222
Institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto No 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 6 de dezembro de 2010, na forma do que estabelece o art. 32, incisos I, II e III, do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1o do art. 3o do Decreto-Lei No 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2o e o § único do art. 3o da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, e no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos II e III do art. 37 c/c art. 74 da Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta no Processo CNSP No 5/2010 e Processo SUSEP no 15414.002783/2010-51, R E S O L V E U: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1o Instituir regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais. CAPITULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2o Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
Continuação da Resolução CNSP no 222, DE 2010.
I – patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e