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Introdução ao Direito
(1º teste)
1º Ano Curso de Economia
SENDO UM TRABALHO AMADOR E GRATUITO , NÃO ESTÁ LIVRE DE ERROS, FALHAS OU IMPRECISÕES; FALTA FRISAR QUE ESTA SEBENTA PODE NÃO CONTER TODA A MATÉRIA LECCIONADA, SENDO QUE A
FREQUÊNCIA DAS AULAS É INDISPENSÁVEL PARA O SUCESSO NA CADEIRA BEM COMO O ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS JUNTO DO PROFESSOR SEMPRE QUE ESTAS SURJAM .
Comissão de 1º Ano – 2011/12
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1. Aproximação do Objecto de Estudo 1.1. A (uma) definição de Direito
O Homem é um ser eminentemente social. Este vive em sociedade, para a sociedade e em função da sociedade. Devido ao conflito de interesses proveniente das relações sociais, surge a necessidade do surgimento de regras/normas de conduta que disciplinem os comportamentos de cada homem. (ordem social) O direito é: - imperativo: aplica-se independentemente da vontade da pessoa. - coercivo: o Estado pode aplicar a lei “à força”. O Direito pode ser definido segundo duas definições: a sociológica e a jurídica. Visão Sociológica = Direito como ordem de coacção Segundo Max Weber “existe direito quando a validade da ordem é garantida exteriormente pela probabilidade de uma coacção (física ou psíquica) que, aplicada por uma instância humana especialmente instituída para esse efeito, force ao respeito e puna a violação daquela ordem…” O elemento determinante do conceito de “direito” consiste na existência de uma instância de coacção. O Direito é visto por todos os sociólogos como um instrumento de controle social particularmente eficaz, por se tratar de um conjunto de normas assistidas de uma sanção socialmente organizada. O que distingue as normas jurídicas das restantes normas de conduta social (religiosas, morais,…) justamente por ser uma norma caucionada pela coercibilidade por a sua inobservância poder acarretar uma sanção socialmente organizada. Visão Jurídica = Direito como uma ordem de sentido Larenz defende que “a ordem jurídica se serve de coacção imediata e regulada que