CMN e BACEN
(origem, funções e composições)
O Conselho Monetário Nacional (CMN), que foi instituído pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é o órgão responsável por expedir diretrizes gerais para o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, ou seja, é o órgão máximo do Sistema Financeiro Nacional.
Tem como características:
- Ser órgão NORMATIVO, por excelência;
- órgão MÁXIMO do SFN;
- Fixação das DIRETRIZES do mercado;
- Ser um CONSELHO de Política Econômica;
Composição: o Ministro da Fazenda (Presidente), o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil.
FINALIDADE PRINCIPAL: FORMULAÇÃO DE TODA A POLÍTICA DE MOEDA E DO CRÉDITO, OBJETIVANDO ATENDER AOS INTERESSES ECONÔMICOS E SOCIAIS DO PAÍS.
Competências do CMN: adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia; regular o valor interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos; orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras; propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros; zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e externa.
O Conselho Monetário Nacional
Como órgão normativo, por excelência, não lhe cabem funções executivas, sendo o responsável pela fixação das diretrizes da política monetária, creditícia e cambial do País. Pelo envolvimento destas políticas no cenário econômico nacional, o CMN acaba transformando-se num conselho de política econômica.
Outras atribuições:
ESTABELECER limites para a remuneração das operações e serviços bancários; DETERMINAR as taxas de recolhimento compulsório das instituições financeiras;
REGULAMENTAR as operações de redesconto de liquidez;
REGULAR a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras que operam no País.