Cláusulas abusivas dos contratos de compra e venda
CIRME DE TORTURA
Foi editada uma lei, qual seja, Lei nº 9455, de 7 de abril de 1997, que legisla especificamente os crimes de tortura.
Em seu artigo primeiro a lei prevê:
“Art. 1 Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça. Causando-lhe sofrimento físico ou mental;
Para caracterizar crime de tortura, não são necessárias lesões físicas graves, intensas e marcantes, estando as lesões mais brandas caracterizadas tortura, dependendo apenas o modo e a vontade dolosa do agente.
Apesar da tortura ser um crime específico, regulado por legislação especial conforme demonstrado acima, muitos outros delitos poderão ser praticados com a imposição de tortura. Muitos delitos previstos no código penal, têm, em seu meio de execução, o modo com o emprego da tortura, muitas vezes agravando suas penas.
A tortura também está prevista no artigo 2º da lei de crimes hediondo, determinado que são crimes vedados a concessão de indulto.
Por ser o crime de tortura equiparado ao hediondo, o livramento condicional se da com o cumprimento de 2/5 da pena.
Ainda, a lei 9.455/97, em seu artigo 1, parágrafo 6º, prevê que o crime de tortura é insuscetível de graça ou anistia.
A prática de tortura independe do resultado final, existindo apenas pelo ato de causar sofrimento a alguém.
É importante ressaltar que a tortura se diferencia dos maus tratos, pois no crime de tortura existe o dolo específico de causar sofrimento independente de seu fim ou meio praticado.
Já no crime de maus tratos, o ato não é feito pelo prazer de causar dor, mas por abusar dos meios disciplinares de conduta com o fim de punir a vítima.
BIBLIOGRAFIA
GRECO, Rogério. Curso de direito Penal Parte Especial. 8. Ed. Rio de Janeiro 2011;
BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal – Parte Geral. São Paulo 1999
PRADO, Luiz Regis.