Cláusula de Retrovenda
Conceito
Retrovenda é a cláusula convencionada na compra e venda (particular ou pública) de bem imóvel, em que assegura ao vendedor o direito de recuperar, readquirir, reaver, resgatar o bem do comprador ou com qual pessoa o esteja, sempre no prazo certo e que restitua ao comprador o preço e reembolse as despesas feitas por este.
Retrovenda (C. Civil, art.505): é a cláusula pela qual o vendedor de um imóvel se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas. O comprador, enquanto estiver com o imóvel, terá direito aos frutos e rendimentos que o mesmo proporcionar (LUZ, 2003, p. 25 e 26).
Segundo Maria Helena Diniz (2014, p. 226) “A retrovenda ou pactum de retrovendendo é a cláusula adjeta à compra e venda, pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver [...] o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço ou o valor recebido, mais as despesas por ele realizadas [...]”.
O Código Civil de 2002 institui em seu artigo 505 que:
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la [...], restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Importância da retrovenda
A cláusula de retrovenda é uma boa opção para o proprietário que se encontra em dificuldade financeira passageira, uma vez que lhe é possível reaver o bem depois da venda, caso venha a recuperar sua “saúde” financeira. Sempre atentando ao fato de que este deverá reembolsar ao comprador o valor da venda e as despesas.
O vendedor tem um relevante apreço pelo imóvel, muitas das vezes sentimental, ora vendido e que o seu desejo é reavê-lo após a sua restituição financeira.
Por exemplo:
A, não querendo perder sua propriedade, ante o fato de se encontrar em dificuldades financeira transitória, vende seu imóvel a B sob a condição de recobrá-lo