Clube De Investimento Normativa
Dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento, a divulgação de informações e a distribuição de cotas dos Clubes de Investimento.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de abril de 2011, com fundamento nos arts. 2º, inciso V, 4º, incisos I e II, 17 e 19, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
CAPÍTULO I - CARACTERÍSTICAS GERAIS
Seção I
Constituição e registro
Art. 1º O Clube de Investimento é um condomínio aberto constituído por no mínimo 3 (três) e no máximo 50 (cinquenta) pessoas naturais, para aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários.
Art. 2º Da denominação do Clube deve constar a expressão “Clube de Investimento”.
Art. 3º O Clube deve ser constituído por ato do administrador e seu funcionamento depende de registro em entidade administradora de mercado organizado.
Parágrafo único. A entidade administradora de mercado organizado deve regulamentar a atuação e manter os controles cabíveis sobre as atividades dos Clubes nela registrados.
Seção II
Cotas
Art. 4º As cotas do Clube correspondem a frações ideais de seu patrimônio e devem ser escriturais e nominativas.
§ 1º As cotas do Clube conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas, sendo vedada a criação de diferentes classes.
§ 2º A escrituração das cotas do Clube pode ser realizada pelo próprio administrador, mesmo que ele não seja autorizado pela CVM a prestar serviço de escrituração de valores mobiliários para terceiros.
Art. 5º A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do Clube.
Art. 6º Nenhum cotista pode ser titular de mais de 40% (quarenta por cento) do total das cotas do Clube.
Art. 7º É vedada a negociação de cotas de Clubes em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Art. 8º Na emissão das cotas do