CLT CONVENÇÃO
Jornada de trabalho
Conceito
Para melhor compreensão da jornada de trabalho, é preciso antes adentrar em conceitos distintos, que muitas vezes são usados como sinônimos. A expressão “duração de trabalho” é mais ampla do que a expressão “jornada de trabalho”, que é mais restrita. “Horário de trabalho” se refere ao lapso de tempo entre o início e o término da jornada de trabalho.
Jornada de trabalho é o período diário que o empregado fica à disposição do empregador executando ou aguardando ordens (CLT, art. 4.º, caput). A jornada de trabalho compreende o período de 8 horas diárias, perfazendo um total de 44 horas semanais, salvo previsão em convenções coletivas. O descanso semanal remunerado (DSR), ou “salário hebdomadário”, deve ser concedido aos domingos, com duração mínima de 24 horas.
O registro da jornada de trabalho é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados (CLT, art. 74, §2.º).
O artigo 59, caput, da CLT, vaticina que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7.º, nos incisos XIII e XIV, sobre a jornada de trabalho, que jornadas maiores não podem ser instituídas, contudo, podem ser estabelecidas jornadas menores:
Art. 7.º [...]
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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Jornada de trabalho, flexibilização e terceirização
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
[...]
É relevante destacar que o horário do