CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
O Decreto-Lei nº 5.452 foi editado em 1º de maio de 1943. Sendo o Presidente do Brasil, Getúlio Vargas. Para entendermos a C.L.T., vamos primeiramente aprender o que caracteriza uma RELAÇÃO DE EMPREGO:
a) Pessoalidade
O contrato de trabalho é, via de regra, intuitu personae com relação ao empregado, que é sempre pessoa física;
b) Não eventualidade (ou ineventualidade)
O contrato de trabalho exige uma prestação de serviço de forma constante e regular, fixando um espaço de tempo ou uma tarefa a ser cumprida;
c) Subordinação hierárquica ou jurídica
A atividade laboral do empregado fica num estado de sujeição ao comando do empregador, sendo que este critério é, para a maioria dos autores, o mais relevante;
d) Onerosidade
O empregado tem que receber remuneração seja salário fixo ou comissões, cujo pagamento pode ser estabelecido por dia, por hora ou mês. O trabalho prestado a título gratuito, voluntário, por caridade, não é protegido pelo Direito do Trabalho.
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
1 – Trabalhador
em sentido amplo, é toda pessoa física que utiliza sua energia pessoal em proveito próprio ou alheio, visando a um resultado determinado, econômico ou não.
Mister se faz ressaltar que nem todo TRABALHADOR é EMPREGADO. Mas todo EMPREGADO e TRABALHADOR. Ou seja, o trabalho profissional é dividido em dois grandes ramos: o do Trabalhador Autônomo e o do Trabalhador Subordinado. O Trabalhador Subordinado pode ser típico ou atípico. O Trabalhador Subordinado típico é o EMPREGADO. São Trabalhadores Subordinados atípicos o eventual, o avulso, o temporário, o doméstico e o servidor público investido em cargo público. Salientamos que os trabalhadores autônomos não gozam de proteção do Direito do Trabalho. O trabalhador eventual e o servidor público também estão excluídos da proteção legal. O doméstico e o temporário são trabalhadores subordinados sob tutela