Clone
No caso de países como o Brasil é necessário uma reflexão acerca da universalização do acesso aos benefícios resultantes dos avanços da genética e da biomedicina, impondo-se a elaboração de políticas públicas na área da saúde. No entanto, o que se percebe é que apenas uma pequena parcela da população vem sendo beneficiada, devido aos altos custos financeiros e à monopolização das técnicas e serviços por clínicas particulares. Ou seja, os interesses coletivos nem sempre se sobrepõem aos interesses individuais, como deveria.
No âmbito internacional, temos a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, da Unesco (1997), que explicita, em seu artigo 11, que não serão permitidas práticas contrárias à dignidade humana, tais como a clonagem reprodutiva de seres humanos. Essa condenação da possibilidade da clonagem humana tem como fundamento, ou seja, como base inspiradora, a proteção aos direitos das gerações futuras.
No âmbito jurídico, o que se discute e o que se busca evitar quando se proíbe a clonagem reprodutiva, são os riscos que as manipulações biológicas possam gerar sobre a saúde (física e psicológica) do indivíduo clonado, bem como as seqüelas que sua descendência poderá herdar dos referidos procedimentos. Assim, a clonagem de seres humanos traz o risco de modificar as características do gênero humano, de forma jamais imaginada. E o papel do Direito, é o de proteger o patrimônio genético da humanidade.
Se o avanço da ciência não pode ser contido por simples tabus ou preconceitos com o novo, tendo em vista