clausulas especiais
Emissão dos títulos em moeda estrangeira
A legislação brasileira, art. 2 do D.L 857/69, admite que sejam firmados em moeda estrangeira algumas negociações comerciais, são elas:
a) contratos referentes à importação ou exportação mesmo que em empréstimo
b) contratos de financiamento ou garantia de financiamento
c) compra, venda e câmbio
d) empréstimos feitos por pessoa domiciliada no exterior
e) contatos que tenham como objeto a cessão ou transferencia das obrigações acima
Entretanto, nossa legislação também exige que o pagamento seja feito em moeda corrente e para tal, à época do adimplemento das negociações seja procedida a conversão de câmbio em moeda nacional.
SOBRE A ESTIPULAÇÃO DE JUROS
É possível que o sacador estipule juros no momento da emissão do título, salvo nos casos em que a natureza jurídica do contrato ou do negócio subjacente vedar. Esta modalidade de estipulação de juros somente é aplicável nos casos de letras de câmbio pagáveis à vista ou a certo tempo à vista.
Nos outros títulos considera-se a estipulação de juros como claúsula não escrita. Logo para sua exigencia de adimplemento é necessário instrução processual para provar a obrigatoriedade do pagamento.
Quando estipulada no título a prvisão de juros, este será limitado a 1% ao mês. Com exceção das instituições financeiras já que não sofrem restrição segundo a sumula 596 do stf. Que veda somente a estipulação de juros sobre juros, salvo quando ultrapassar o ano calendário.
SOBRE A ÉPOCA DO PAGAMENTO
Como regra geral o sacador poderá indicar como data de pagamento, 04 modalidades possíveis:
a) a vista
b) a certo termo a vista
c) a certo termo de data
d) em dia determinado
Já como modalidade atípica de vencimento, podemos citar:
a) quando potestada pela falta do pagamento ou pela falta de aceite (a vista)
b) pela falencia (a vista)
c) pela falencia do sacador (falta regulamentação)