Classificações obrigacionais
- DISJUNTIVAS
- SOLIDÁRIAS
- FRACIONÁRIAS
- EM MÃO DO COMUM
💎 • DISJUNTIVAS: pluralidade de sujeitos em que há alternativa entre os sujeitos, se exprime através da particula disjuntiva (o credor escolhe entre um e outro, ou um ou outro). A prestação pode ser exigida por inteiro de qualquer um dos devedores diferentemente do que ocorre nas solidarias, pois o credor não pode demandar contra todos os devedors ao mesmo tempo, tem que escolher um (impossibilidade em conjunto). Na disjuntiva não há regresso e nem reembolso entre co-devedores.
💎• FRACIONÁRIAS: nelas há unidade de obrigação e de prestação, sendo que a prestação se divide em tantas partes iguais quanto são os sujeitos. A unidade de obrigação e de prestação, uma de cada. A prestação é fracionada entre os devedores. A regra é que as divisões sejam iguais, mas a vontade das partes ou a lei pode estipular em contrário.
💎• SOLIDÁRIAS: é a mais importante das classificações subjetivas. Nela há sujeitos devedores ou credores de uma prestaçãp por inteiro. Pode se dividir entre PERFEITAS E IMPERFEITAS.
❤️-PERFEITAS: é a situação na qual encontramos uma única relação obrigacional originada de uma só fonte de que participam os vários sujeitos nela envolvidos (art. 264 a 285). Um devedor adimplido extingue toda a obrigação.
❤️- IMPERFEITAS OU SIMPLES: é a categoria cuja própria existencia ou utilidade é controvertida na doutrina, Várias relações obrigacionais independentes, nascidas não importa de que causa e em que ocasião, mas enfaixadas pela unidade de prestação, a qual uma vez feita extingue a todas elas. Peculiaridade de regime é quando os fatos extintivos não satisfativos com um credor ou devedor não atingem os outros (remissão). O devedor não tem direito de regresso.
💎• EM MÃO COMUM: quando o credor tem que exigir tudo (toda a prestação) de todos os devedores em conjunto ao mesmo tempo. Esse é o chamado débito em mão comum, e o utro lado é o