Classificações dos crimes contra saúde pública
Conceito: Corromper é adulterar, é alterar a composição da água potável. A norma especial utiliza fórmula mais ampla: causar poluição de qualquer natureza. Poluir é sujar, é conspurcar, é também corromper, porque quem suja polui e modifica a composição natural de alguma coisa.
Bem Jurídico: A incolumidade pública, especialmente a saúde pública.
Sujeitos: Ativo – Qualquer pessoa (delito comum)
Passivo – A coletividade e as pessoas atingidas pela corrupção ou poluição de água potável.
Tipo Objetivo: A conduta prevista no artigo 271 consiste em corromper (estragar, apodrecer, infectar) e poluir (sujar, profanar, conspurcar). É imprescindível que a conduta recaia sobre água potável – que é aquela destinada à alimentação de indeterminado numero de pessoas -, tornando-a imprópria para o consumo (não portável) ou nociva à saúde (potencialmente lesiva à saúde humana). O delito em epígrafe foi ab-rogado, tacitamente, pelo artigo 54 da lei 9.605/1998
Tipo subjetivo: Dolo.
Consumação e tentativa: Consumação – com a corrupção ou poluição de água potável.
Tentativa – admissível.
Corrupção ou poluição culposa de água potável: Decorre da inobservância das regras de cuidado objetivamente devidas por parte do sujeito ativo, exigidas pelas circunstancias (art. 271, parágrafo único)
Forma qualificada: Se da corrupção ou poluição de água potável resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.
Pena e ação penal: A pena cominada para a corrupção ou poluoção de água potável é de reclusão, de dois meses a um ano (art. 271, parágrafo único ). Se da corrupção ou poluição de água potável resulta lesão corporal de natureza grave, aumenta-se a pena de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.
A competência para processo e julgamento da forma culposa é dos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei 9.099/95), admitindo-se ainda a