Classificação dos crimes
DIREITO PENAL I – TURMA ‘C’ NOTURNO
MARIA MÁRCIA DE MEDEIROS SILVA
Matrícula nº 201201446139
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Natal, novembro de 2012
SUMÁRIO:
I – Introdução;
II – Classificação dos crimes; 1. Crimes comuns, próprios e crimes de mão própria ou atuação pessoal; 2. Crimes de dano e de perigo; 3. Crimes materiais, formais e de mera conduta; 4. Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes; 5. Crime impossível; 6. Crime habitual; 7. Crime complexo;
III – Considerações finais;
IV – Referências bibliográficas.
I - Introdução: O nosso atual Código Penal não nos fornece um conceito de crime, somente dizendo, em sua Lei de Introdução, que ao crime é reservada uma pena de reclusão ou de detenção, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Com essa redação, o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal somente nos trouxe um critério para que, analisando o tipo penal incriminador, pudéssemos distinguir crime de contravenção, mesmo que essa regra tenha sido quebrada pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Código Penal do Império (1830) e o nosso primeiro Código Penal Republicano (1890) tentaram definir o conceito de crime. Dizia o § 1º do art. 2º do Código Criminal do Império: Art. 2º. Julgar-se-á crime ou delito: § 1º Toda acção ou omissão voluntaria contraria ás leis penaes. (Redação original) Já o art. 2º do nosso primeiro Código Penal Republicano (1890) assim se expressava:
Art. 2º. A violação da lei penal consiste em acção ou omissão; constitue crime ou contravenção. (Redação original) Hoje, o conceito atribuído ao crime é eminentemente jurídico.
II – Classificação dos crimes 1. Crimes comuns, próprios e de mão própria ou atuação pessoal: Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa (lesão corporal,