classificação dos crimes
Crimes comuns e próprios:
São considerados comuns os delitos que podem ser cometidos por qualquer pessoa (Ex: homicídio, roubo, falsificação);
São próprios os crimes que exigem sujeito ativo especial ou qualificado, isto é, somente podem ser praticados por determinadas pessoas. Os próprios se subdividem em duas qualidades:
- De fato: refente à natureza humana ou à inserção social da pessoa (Ex: mulher no autoaborto, mãe no infanticídio, enfermo no perigo de contagio venéreo);
- De direito: referente à lei (Ex: delitos de funcionários públicos, testemunha no falso testemunho, perito na falsa perícia).
Se subdivide ainda os próprios em duas modalidades:
-Puros: quando não for cometido pelo sujeito indicado no tipo penal, deixa de ser crime, caso a conduta se concretize por outra pessoa;
- Impuros: o delito não cometido pelo agente indicado no tipo penal, transformam-se em figuras delituosas diversos.
Observação: Nos crimes próprios exige-se sujeito ativo qualificado, devendo este cometer pessoalmente a conduta típica.
Crimes instantâneos e permanentes:
Os delitos instantâneos são aqueles cuja consumação se dá com uma única conduta e não produzem um resultado prolongado no tempo (Ex: homicídio, furto, roubo).
Os delitos permanentes são os que se consumam com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo até quando queira o agente (Ex: sequestro, cárcere privado, extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma e de substâncias entorpecente).
Crimes comissivos e omissivos: Os delitos comissivos são os cometidos por intermédio de uma ação (Ex: estupro).
Os omissivos são praticados através de uma abstenção (ex: omissão de socorro).
Crimes de atividade e de resultado:
Chamam-se delitos de atividade os que se contentam com a ação humana esgotando a descrição típica, havendo ou não resultado naturalístico. São chamados de formais ou de merca