Classificação dos Crimes
O Brasil classifica as infrações penais em crimes e contravenções. Esta é a chamada classificação dicotômica.
Crime e contravenção são diferenciados apenas pela pena privativa aplicada, dependendo da gravidade da lesão ao bem jurídico protegido.
Antes de classificar os tipos de crimes, vale ressaltar que a divisão adotada pela legislação penal brasileira é a dicotômica, segundo a qual as condutas puníveis dividem-se em crimes ou delitos e contravenções, sendo que o critério que distingue tais divisões é apenas a natureza da pena privativa de liberdade cominada (BITENCOURT, 2010).
CRIME DOLOSO
O crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Por exemplo, uma pessoa que comete homicídio (art. 121, CP) por vontade de matar.
CRIME CULPOSO
O crime culposo é aquele que ocorre quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia. Como exemplo, pode-se citar o homicídio decorrente de acidente de trânsito (art. 121, § 3º).
CRIME PRETERDOLOSO
O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente (BITENCOURT, 2010, p. 253).
Este tipo de crime é uma das quatro espécies de crime qualificado pelo resultado (CAPEZ, 2006).
Crimes qualificados pelo resultado são aqueles onde o legislador, após descrever uma conduta típica, acrescenta-lhe um resultado que agrava a sanção penal (CAPEZ, 2006). Por exemplo, a ofensa à integridade corporal de alguém, por si só, já caracteriza o crime, conforme previsto no art. 129, do Código Penal, mas se o resultado final configurar uma lesão grave ou gravíssima, tal consequência acarretará no agravamento da sanção penal.
ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO:
DOLO NO ANTECEDENTE E DOLO NO CONSEQUENTE
Nessa espécie de crime qualificado pelo resultado tem-se uma conduta dolosa e um resultado agravador também doloso. Ou seja, o agente quis produzir tanto a conduta como