Classificação dos contratos no direito civil brasileiro
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ CONTRATOS CONSIDERADOS EM SI MESMO
Quanto à natureza da obrigação entabulada:
Contratos unilaterais e bilaterais. Serão unilaterais se uma só das partes assumir obrigações em face da outra; p. ex.: comodato, mútuo, mandato, depósito etc. Serão bilaterais se cada contraente for credor e devedor do outro, produzindo direitos e obrigações para ambos (CC, art 476 e 477); p. ex.: compra e venda, troca, locação etc.
Contratos onerosos e gratuitos. Os onerosos são aqueles que trazem vantagem para ambos os contratantes, que sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado; p. ex.: locação. Os gratuitos oneram apenas uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação; p. ex.: doação pura e simples.
Contratos comutativos e aleatórios. Os comutativos são aqueles em que cada contraente, além de receber do outro prestação relativamente equiparada à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência; p. ex.: compra e venda. Os aleatórios são aqueles em que a prestação de uma ou de ambas as partes depende de um risco futuro e incerto, não se podendo antecipar o montante (CC, arts 458 a 461); p. ex.: rifa, bilhete de loteria, seguro etc.
Contratos paritários e por adesão. Os paritários são aqueles em que os interessados, colocados em pé de igualdade, ante o princípio da autonomia da vontade, discutem, ba fase da puntuazione, os termos do ato negocial, eliminando os pontos divergentes mediante transigência mútua. Os contratos por adesão são aqueles em que a manifestação de vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R. Limongi França; p. ex.: contrato de transporte, de fornecimento de gás, água etc.
Quanto à forma:
Contratos consensuais, que se perfazem pela simples