Classificação do direito subjetivo

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É impossível fazer uma enumeração completa dos tipos de direito subjetivo admitidos pela ordem jurídica. Podemos, entretanto, com base na grande massa dos direitos subjetivos, ensaiar algumas classificações, capazes de agrupa-los, por caracteres comuns e subordinação a normas jurídicas semelhantes.
O direito subjetivo pode ser classificado quanto a conteúdo, quanto a eficácia.
Subjetivos (conteúdo):
Público: A distinção entre direito subjetivo público e privado tem por parâmetro a pessoa do sujeito passivo da relação jurídica, de modo que quando o obrigado for pessoa de direito público, o direito subjetivo será público. Do contrário, quando o obrigado for pessoa de direito privado, o direito subjetivo será igualmente privado. O direito subjetivo público divide-se ainda em:
• Liberdade: Trata-se de proteção fundamental ao indivíduo, achando-se inserida em vários dispositivos normativos, como na Constituição e no Código Penal Brasileiro.
• Ação: É a possibilidade de invocar do Estado a prestação jurisdicional, dentro das hipóteses previstas, no intuito de que este, através de seus órgãos, tome conhecimento do conflito de interesses e o componha mediante a aplicação do direito ao caso concreto.
• Petição: Refere-se à obtenção de informação administrativa sobre assunto de interesse do requerente. Acha-se previsto na Constituição.
• Políticos: São as possibilidades que tem o cidadão de participar da vida pública, do poder público, através do direito de votar e de ser votado.
Privado: Privados são aqueles cujo exercício depende do cumprimento do dever jurídico acometido a pessoa particular. Sob o aspecto econômico, eles podem ser, ainda, patrimoniais ou não-patrimoniais.
- Patrimoniais: São os que possuem valor de ordem material, podendo ser apreciados pecuniariamente.
• Reais: Objeto, bem móveis e imóveis. Poder que o homem exerce sobre a coisa.
• Obrigacionais: De crédito ou que tem por objeto uma prestação pessoal;
• Sucessórios: Surgem em decorrência do

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