Classificação direitos fundamentais
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CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu Titulo II os Direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: Direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados á existência, organização e participação em partidos políticos. Assim, a classificação adotada pelo legislador constituinte estabeleceu cinco espécies ao gênero e garantias fundamentais. direitos individuais e coletivos – correspondem aos direitos ligados ao conceito de pessoa humana e sua própria personalidade, com, por exemplo, vida, dignidade da pessoa humana, honra, liberdade ... estão espalhados pela CF, mas uma grande parte estão no art. 5 * direitos sociais: caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando á concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático conforme preleciona o artigo 1, IV A Constituição Federal consagra os direitos sociais a partir do artigo 6. * direitos de nacionalidade: nacionalidade é o vinculo jurídico político que se liga a um individuo acerto e determinado Estado fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando - o a exigir sua proteção e sujeitando - o ao cumprimento de deveres impostos. * direitos políticos: conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o individuo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Tais normas constituem um desdobramento do principio democrático inscrito no artigo 1, parágrafo único, da Constituição Federal, que afirma que todo o poder emana do povo, que