Classificação das Sociedades
Reconhecemos a importância das sociedades como um papel preponderante na ordem econômica e social nacional e mundial.
2 - SOCIEDADE
Conceito: Denomina-se de sociedade ou associação o agrupamento de pessoas para realização de atividades privadas, sendo a sociedade reunião com fins empresariais e associação reunião que visa resultados sociais independentes de benefícios financeiros.
Sociedade comercial - Sociedade comercial é a pessoa jurídica que nasce de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um patrimônio destinado ao exercício do comércio, e com a intenção de partilhar os lucros entre si.
Conforme o Art 45 do código civil que diz: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”.
3- CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
As sociedades podem ser simples ou empresárias:
Sociedade simples – É aquela cuja atividade é civil, ou não empresarial (cooperativas) – o objeto social decorre de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística.
Sociedade empresária – É aquela que exerce atividade empresarial.
O código civil estabelece que a personalidade jurídica da sociedade inicia-se com o registro de seus atos constitutivos, quando isso não ocorre, isto é, os seus atos não foram registrados no órgão competente denomina-se sociedade não personificada.
As sociedades não personificadas subdividem-se em sociedade comum