Classificação das Penas
1.1. Penas Genéricas
São aquelas aplicadas em qualquer crime, satisfeitos os requisitos legais. São as penas de Prestação de Serviço à Comunidade, Limitação de Fim de Semana, Prestação Pecuniária e Perda de Bens e Valores. Substituem as penas privativas de liberdade em qualquer crime, satisfeitos os requisitos legais.
O art. 43 do código penal é o principal exemplo de penas genéricas, pois, para os crimes menos graves, deve ser evitada por levar a total desagregação do sujeito em relação a sua comunidade. Isto porque, com o isolamento prisional do condenado, ele é retirado não só do convívio social, mas também privado do tempo social, deixando, enquanto preso, de participar da evolução e da historia daquela comunidade. Se e quando retorna, é um estranho, por vezes não mais reconhecido pelos outros; há uma espécie de morte social.
Por isso, a adoção, pelo legislador brasileiro, das penas substitutivas, por não isolarem o condenado da sociedade; ao contrario, demonstram que ele pode, sim, com ela interagir de modo saudável, respeitando as regras e sendo socialmente útil, e não pessoa rejeitada que, na prisão, torna-se um estranho, ou seja, é a melhor forma de evitar a reincidência.
1.2. Penas Específicas
São aquelas aplicadas somente em determinados crimes, nos quais também estejam presentes os requisitos legais. São as Interdições Temporárias de Direitos, salvo a permissão de freqüentar determinados lugares. São denominadas específicas porque são aplicadas quando a pessoa praticar determinado crime no exercício de determinada atividade, diferentemente da Genérica que podem ser aplicadas a qualquer tipo de crime (ex. a interdição do exercício de profissão só é pode ser aplicada se o crime praticado for inerente à sua profissão).
1O art. 47. do código penal abrange os tipos de penas especificas, pode-se entender que pode atingir o exercício de profissão, atividade ou oficio que seja dependente de habilitação especial, de