Classificação das Obrigaçãoes
FACULDADE DIREITO
DIREITO CIVIL – B
PROFª. DRª ROSALICE FIDALGO PINHEIRO
CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES 1 Quanto ao vínculo:
a) Obrigações perfeitas ou civis - são aquelas que contêm todos os elementos da obrigação, definidos pelo direito positivo. Seu vínculo é perfeito, constituindo-se no débito e responsabilidade. Uma vez não cumprida a obrigação, ou seja, o não adimplemento do débito, tem-se a origem da responsabilidade, que é patrimonial.
b) Obrigações imperfeitas - são aquelas que não contêm todos os elementos indispensáveis à obrigação. Seu vínculo constitui-se apenas do débito ou da responsabilidade, conforme seja natural, moral ou de garantia. Enquanto a obrigação natural é desprovida de coercibilidade e de sanção, como acontece no exemplo da dívida prescrita, a obrigação moral constitui-se em um mero dever de consciência (aqui não há débito e nem responsabilidade). 2 Quanto ao objeto:
a) Quanto à natureza do objeto i) Positivas
Obrigações de dar: seu objeto é uma prestação de coisa, que consiste no dever de entregar ou restituir coisa certa ou incerta. Quem toma emprestado alguma coisa obriga-se a restituir (dar)1.
Constituem-se em modalidades de obrigação de dar:
Obrigação específica – seu objeto consiste na prestação de entregar ou restituir coisa certa, isto é, determinada, individualizada, identificada, por exemplo: Veículo Corsa, modelo 2010, cor preta, Chassi XYZ. Sabe exatamente qual é o objeto. Coisa certa é coisa móvel ou imóvel individualizada e identificada, com características determinadas e inconfundíveis2.
Obrigação genérica – seu objeto consiste na prestação de entregar ou restituir coisa incerta, isto é, determinável, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade (art. 243, CC).
É indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto [art. 243, CC]. Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a indeterminação será absoluta,