CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
No que diz respeito à classificação da norma jurídica, os doutrinadores apresentam várias propostas. Em alguns casos, a classificação é a mesma, mudando somente a sua nomenclatura. Nader (2004, p. 89), por exemplo, classifica as normas “mais que perfeitas, perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas”, utilizando o termo “quanto à sanção”, ao passo que Diniz (2004, p. 382) utiliza o termo “quanto ao autorizamento”.
Obviamente, prezado (a) aluno (a), ficará a seu critério eleger a classificação que lhe parecer mais coerente, mais completa ou mais didática.
No entanto, por consideramos a classificação proposta por Diniz como a mais completa, bem como a mais didática, a utilizaremos para dar seguimento ao nosso estudo.
1 Classificação da norma jurídica quanto a imperatividade:
1.1 De imperatividade absoluta , impositivas , absolutamente cogentes ou de ordem pública : são aquelas normas cujo seu fiel cumprimento se dá de forma absoluta, sem que tenha o seu destinatário à possibilidade de eleger conduta diversa. Em outras palavras, é norma que dá ao indivíduo apenas uma única alternativa. O art 3º do Novo Código Civil exemplifica:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderam exprimir sua vontade. (ANGHER, 2005, p. 415)
As normas cuja imperatividade são absolutas podem ser afirmativas ¸ à medida que asseguram determinada situação, do qual é exemplo o art. 1.245, §1º e § 2º, do Novo Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro de título translativo do Registro de Imóveis.
§1º Enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2º Enquanto não se