CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
Substantivas: são aquelas que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. São também chamadas de materiais, porque tratam do direito material. O seu conjunto é denominado direito substantivo, em contraposição as leis processuais, que compõem o direito adjetivo. (Ex.: Código Civil, Código Penal.)
Adjetivas: são aquelas que traçam os meios de realização dos direitos sendo também denominadas processuais ou formais. Integram o direito adjetivo. (Ex.: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal)
● Quanto à hierarquia:
Constitucionais: são as que constam da Constituição; as quais as demais devem amoldar-se. São as mais importantes, por assegurarem os direitos fundamentais do homem; como individuo e como cidadão, e disciplinarem a estrutura da nação e a organização do Estado. A Constituição Federal situa-se, com efeito, no topo da escala hierárquica das leis, por traçar as normas fundamentais do Estado. (Ex.: Constituição Federal)
Complementares: são as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária, porque tratam de matérias especiais, que não podem ser deliberadas em leis ordinárias e cuja aprovação exige quórum especial (CF, arts. 59 paragrafo único, e 69). Destinam-se a regulamentação de textos constitucionais, quando o direito definido não é auto executável e ha necessidade de se estabelecerem os requisitos e forma de sua aquisição e exercício. Sobrepõem-se as ordinárias, que não podem contrariá-las. (Ex.: Código do Consumidor)
Ordinárias: são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante discussão-e aprovação de projetos de lei submetidos as duas Casas do Congresso e, posteriormente, a sanção e promulgação do Presidente da Republica e publicação no Diário Oficial da União. (Ex.: §1° do art. 68 – C.F.)
Delegadas: são elaboradas pelo Executivo; por autorização expressa do Legislativo, tendo a mesma posição