Classificação das Constituições
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Constituio sociolgica x Constituio normativa A constituio uma norma supra-legal, que constitui a base de todo o ordenamento jurdico de uma nao, sendo assim, sua aplicao e eficcia constituem em fator determinante na ordem e pleno funcionamento de um Estado. No sculo XIX, Ferdinand Lassalle definiu a constituio como sendo a soma dos fatores reais de poder que regem uma nao, em sua obra ele ressaltou esses fatores e afirmou que sem a presena deles uma constituio no teria fora e simplesmente no passaria de uma folha de papel escrita. Posteriormente, no sculo XX, Konrad Hesse, abordou o assunto e, diferentemente de Lassalle, afirmou que a essncia de uma constituio encontra-se em sua fora normativa, ou seja, em seus aspectos jurdicos relacionados com a realidade scio-poltica de um Estado. A obra principal obra de Hesse ( A Fora Normativa da Constituio) foi traduzida do alemo para o portugus pelo Ministro Gilmar Mendes do STF. AFINAL, QUAL A ESSNCIA DE UMA CONSTITUIO Expresso de uma ordem poltica e social vigente (sociolgica) ou estabelecimento de uma realidade a viger doravante (normativa) H muito se discute sobre qual o verdadeiro papel e fora normativa da constituio, quais os fatores e circunstncias que condicionam a criao e a efetividade de uma constituio Destarte, a constituio a uma norma reguladora, ou seja, a base de todo o ordenamento jurdico, sendo assim, a sua eficcia e aplicao correta indubitavelmente necessria para o pleno funcionamento da ordem jurdica. De acordo com Kelsen (2003, p. 28) pode-se caracterizar norma com o sentido de um ato de vontade, mas preciso diferenciar estritamente este sentido do dever ser e o ato efetivo da vontade. O ato de vontade reside na esfera do ser, seu significado na esfera do dever ser. Sendo assim as possibilidades de eficcia e aplicao e tambm os limites da fora normativa da constituio resultam da correlao entre ser e dever ser (HESSE, 1991, p.24). 2. Lassalle vontade de poder Nos casos extremos e desesperados, tambm