Classificação das Constituições
Constituições
1
Quanto ao Conteúdo
Pode ser Material ou Formal;
Material – são regras codificadas em um ou mais documentos jurídicos e dispõe sobre duas matérias
(temas) as normas fundamentais e a estrutura do Estado;
Formal- são aquelas consubstanciadas em um único documento solene estabelecido pelo Poder Constituinte
Originário e qualquer regra nela contida tem caráter constitucional.
2
Quanto a Forma
Escrita (instrumental) – são as regras codificadas e sistematizadas em documento solene e escrito.
Não Escrito (costumeira ou consuetudinária)- são regras não aglutinadas (juntas) em um texto solene, pois, é baseada em leis esparsas (dividas), jurisprudências, costumes e convenções.
3
Quanto ao modo de elaboração
Dogmática – quando é escrita e sistematizada por um órgão constituinte que parte de ideias preconcebidas.
Histórica- é fruto da lenta e continua síntese das tradições jurídicas de um povo.
4
Quanto a Origem
Outorgada – aquela estabelecida sem participação popular. Promulgada (democrática ou popular) – deriva de um trabalho da Assembleia Nacional Constituinte.
Cesarista (Bonapartista) – são aquelas outorgadas, mas que recebem o beneplácito (de acordo) popular através do referendo.
5
Quanto a estabilidade (alterabilidade)
Flexível (Plástica) – é aquela que pode sofrer alteração sem dificuldades e o processo legislativo é o mesmo das leis infraconstitucionais.
Rígida- é aquela que impõe dificuldades para alterar o texto constitucional.
Semirrígida (Semiflexível) – é aquela que pode sofrer alteração sem dificuldades, porém tem clausulas que dificultam a alteração de algum tema.
6
Super Rígida- ela pode ser alterada no processo legislativo especial (diferenciado), mas alguns pontos
(temas) são imutáveis.
Fixasó permite alteração por um poder de competência igual aquele que a criou (ou seja, o