ClassificacaoContratos
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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – TEORIA GERAL DOS CONTRATOSProfessor: Cássio Alberto Arend
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Introdução:
Os contratos agrupam-se em diversas categorias e subordinam-se a regras específicas. Importante, para fins didáticos, a distinção em categorias para melhor corroborar o estudo.
Os contratos podem ser classificados por diversas formas e categorias. Nesse sentido, preferiu-se classificar os contratos nas categorias abaixo.
Classificação dos Contratos:
Quanto aos efeitos:
a) Unilaterais: implica direito e obrigações para um só dos contraentes. Dever da avença apenas para um. Via de mão única – Prestação pecuniária para uma das partes. Nessa linha, quando o contrato estabelecer apenas uma “via de mão única”, com as partes em posição estática de credor e devedor, pelo fato de se estabelecer uma prestação pecuniária apenas para uma das partes, falar-se-á em contrato unilateral. Ex.: Doação pura, depósito.
b) Bilateral ou Sinalagmático: implica direito e obrigações para ambos os contraentes, produção simultânea de prestações para todos os contraentes. A dependência recíproca das obrigações (uma a causa de ser da outra), denomina-se sinalagma.
Importante:
Apenas aos contratos bilaterais se aplica o “exceptio non adimpleti contractus”. Art. 476 do Código Civil.
Só nos contratos bilaterais (e comutativos) é aplicado o vício redibitório. Art. 441 do Código Civil.
c) Plurilaterais: são os contratos que contêm mais de duas partes. Na compra e venda, mesmo que haja vários vendedores e compradores, agrupam-se ele em apenas dois pólos: o ativo e o passivo. Se um imóvel é locado a um grupo de pessoas, a avença continua sendo bilateral, porque todos os inquilinos encontram-se no mesmo grau. Nos contratos plurilaterais (ou plúrimos), temos várias partes, como ocorre no contrato de sociedade, em que cada sócio é uma parte. Assim também nos contratos de consórcio. Uma características dos contratos plurilaterais é a rotatividade de seus