classificacao crimes
Primeiro: crimes unissubjetivos e plurissubjetivos não se confundem com crimes unissubsistentes e plurissubsistentes. Os primeiros dizem respeito ao número de agentes envolvidos e os segundos se referem ao número de atos que integram o crime. Lembrem-se: subjetivos quer dizer pessoas.
Pois bem, crimes unissubjetivos (ou de concurso eventual) são aqueles que são praticados por um único agente, no entanto admitem concurso de pessoas; ex: homicídio. Crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são os que necessitam de mais de um agente sua prática; ex: quadrilha ou bando.
De outro lado, crimes unissubsistentes, segundo Cleber Masson: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação. (G.N.). Já os plurissubsistentes, ainda de acordo com Masson: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. (G.N.).
Agora o mais importante: para fins de se verificar se é ou não possível a tentativa, apenas a classificação entre crimes unissubsistentes e plurissubsistentes interessa! Não importa se é forma, material, instantâneo, unissubjetivo, plurissubjetivo, de mera conduta etc., se for unissubsistente não admitirá tentativa, caso seja plurissubsistente a tentativa será admitida. E aqui usamos a lógica: se o crime se consuma com apenas um ato não é possível que seja tentado, agora, se são necessários mais de um ato para a consumação, a tentativa se mostra cabível.
Vamos a analise das alternativas: o crime instantâneo pode ser plurissubsistente, assim admite tentativa. A pluralidade de agentes diz respeito ao crime plurissubjetivo. Os crimes comissivos por omissão podem ser plurissubsistentes, assim admitem tentativa. O crime de exercício arbitrário das próprias razões é crime comum. Os crimes unissubjetivos admitem concurso de pessoas, como