CLASSIFICA O DO ATOS ADMINISTRATIVOS
Quanto à supremacia do poder público
Atos de império: atos pelos quais o poder público age de forma imperativa sobre os administrados, impondo-lhes obrigações, por exemplo. Exemplos de atos de império: a desapropriação e a interdição de atividades. Atos de expediente: são aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições. Atos de gestão: (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla(qualquer ato que seja da administração como sendo administrativo), os atos de gestão são atos administrativos.
Quanto à natureza do ato
Atos-regra: traçam regras gerais (regulamentos). Atos subjetivos: referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.
Atos-condição: são os que permitem que o administrado escolha se irá submeter-se à regulamentação do poder público, ou seja, somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra.
Quanto aos destinatários
Gerais: atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação. Individuais: produzem efeito jurídico no caso concreto.
Quanto ao regramento
Atos vinculados: possuem todos seus elementos determinados em lei, não existindo possibilidade de apreciação por parte do administrador quanto à oportunidade ou à conveniência. Cabe ao administrador apenas a verificação da existência de todos os elementos expressos em lei para a prática do ato. Caso todos os elementos estejam presentes, o administrador é obrigado a praticar o ato administrativo; caso contrário, ele estará proibido da prática do ato.
Atos discricionários: o administrador pode decidir sobre o motivo e sobre o objeto do ato, devendo pautar suas escolhas de acordo com as razões de oportunidade e conveniência.2 A discricionariedade é sempre concedida por lei e deve sempre estar em acordo com o